Certificado Digital para médicos e a Telemedicina

Antes de iniciar os atendimentos

Certificado Digital

Embora não seja obrigatório, o certificado digital é uma ferramenta importante para a oferta de serviços médicos, principalmente de telemedicina, funcionando como a identidade da pessoa física ou jurídica no meio virtual.

A Portaria 467 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os serviços de Telemedicina e Telessaúde durante a pandemia do COVID-19, contempla a emissão de receitas e atestados médicos à distância, com observância às exigências previstas na legislação sanitária, e desde que estejam assinados com certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, fornecedora de certificados no padrão ICP-Brasil.

A medida veio como alternativa para, em alguns casos, evitar a saída das pessoas de casa e reduzir a propagação da doença, de maneira que o paciente não precise se deslocar até o consultório médico para realizar a consulta e nem à farmácia para comprar o medicamento indicado. Nos atendimentos realizados à distância, o médico que possuir o certificado digital ICP-Brasil poderá emitir a receita ou o atestado com a utilização da assinatura eletrônica, não havendo, em tese, a necessidade da entrega física do documento.

Os certificados digitais são vendidos por diversas empresas certificadoras, licenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil. Com ele, o médico elabora a receita ou o atestado e insere um código eletrônico, que possui a mesma validade de sua assinatura original (manual), gerando um documento eletrônico que goza de presunção legal de veracidade, autenticidade, não-repúdio por parte de quem o assinou, além de integridade e confidencialidade.

O arquivo da receita ou o atestado digital deverão possuir um código/chave e a verificação da autenticidade do documento poderá ser feita no próprio sistema da Autoridade Certificadora (AC), informada na receita ou no atestado, ou por meio do acesso ao verificador de conformidade disponível no site www.verificador.iti.gov.br.

Nos termos da MPV nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a assinatura eletrônica será aceita, desde que a farmácia ou drogaria disponham de recurso para consultar o documento original eletrônico, o qual é presumidamente válido.

Alguns laboratórios já aceitam pedidos de exames com a assinatura eletrônica do médico. No entanto, o paciente deverá verificar essa possibilidade junto ao laboratório.

Antes de iniciar os atendimentos por telemedicina, o médico deverá comunicar ao paciente que existe a possibilidade do envio das receitas médicas ou atestados por e-mail, Whatsapp, dentre outros meios, advertindo-o de que o uso dessas ferramentas pode não ser totalmente seguro. É imperioso que o paciente informe ao médico como deseja receber o documento e que autorize o envio pelo meio indicado, podendo fazê-lo no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

Receituários Eletrônicos

As prescrições médicas emitidas em meio eletrônico devem seguir normalmente a Portaria 344/98, suas alterações, a Portaria nº 6/99 e a RDC 20/2011.

A possibilidade de utilização da assinatura digital com certificação ICP-Brasil em receituários médicos se aplica às prescrições de medicamentos de receita comum, antimicrobianos e de uso controlado, exceto os remédios e substâncias sujeitos à Notificação de Receita que constam na Portaria 344/98 da Anvisa.

A emissão de receitas médicas com a utilização de assinatura digital é proibida para os medicamentos sujeitos à Notificação de Receita.

No caso de prescrição de medicamentos sujeitos à Notificação de Receita, o médico e o paciente deverão definir como será feita a entrega do documento. Caso optem pela entrega por meio de um mensageiro ou serviço afim, a receita deverá ser entregue em envelope lacrado e o paciente deverá expressar a sua concordância no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

Como obter o certificado digital ICP-Brasil?

A Cédula de Identidade Médica Digital (CRM Digital) já possui o chip criptográfico para certificação digital. Entretanto, para a habilitação do certificado digital e utilização da assinatura eletrônica nos sistemas de informação o médico deverá procurar uma Autoridade Certificadora (AC), devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, para que ela faça a ativação.

Para obter o certificado digital, o médico deverá realizar a solicitação no site da autoridade certificadora escolhida, podendo fazê-lo para pessoa física ou jurídica. A própria autoridade certificadora fornecerá as informações necessárias para a emissão do certificado, tais como dados cadastrais, valores, documentos obrigatórios, equipamentos (software, leitora de cartão), requisitos de segurança e agendamento para a realização do processo de identificação do usuário.

Até então, o processo de identificação para confirmação da identidade do usuário era realizado apenas mediante o seu comparecimento presencial. No entanto, por ocasião da pandemia do COVID-19, foi promulgada a Medida Provisória nº 951, de 15 de abril de 2020, autorizando a emissão remota dos certificados digitais padrão ICP-Brasil, com a condição de que sejam atendidos os critérios e garantias de segurança de nível equivalente à identificação presencial,  observadas as normas técnicas do ICP-Brasil.

De acordo com a nova regra, a partir de agora a identificação do usuário passa a ser admitida, também, por outra forma que não a presencial, desde que atenda a nível de segurança equivalente ao presencial e que esteja em consonância com as regras ditadas pelo ICP-Brasil (videoconferência, por exemplo).

Após essa etapa, verificados todos os documentos e confirmada a identidade do solicitante, o certificado será disponibilizado para o médico iniciar a utilização da assinatura digital ICP-Brasil.

(Regulamentação ICP-Brasil: Medida Provisória 2.200-2/001; MP 915/2020)