As decisões interlocutórias e o agravo de instrumento

O Código de Processo Civil de 2015 trata, em seu artigo 1.015, sobre as decisões interlocutórias que desafiam o cabimento do agravo de instrumento.

A natureza do rol do art. 1.015, CPC e a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, causaram grande controvérsia. Surgiram, na prática, inúmeros casos urgentes e com risco ao provimento jurisdicional, mas que não constavam das hipóteses do art. 1.015, CPC.

Em dezembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais números 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (Fonte: portal institucional do STJ).

Após firmar tal tese, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo cabimento do agravo de instrumento, dentre outros, nos casos de decisão interlocutória que trata da “inversão do ônus da prova em ações que tratam de relação de consumo (REsp 1.729.110), admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta (REsp 1.797.991), decisão sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido (REsp 1.757.123) e também no caso de decisão que aumenta multa em tutela provisória (REsp 1.827.553)”. (Fonte: portal institucional do STJ)

Como o art. 1.015 do CPC, é dotado de conceitos jurídicos indeterminados, os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça são importantes, pois trazem segurança jurídica e previsibilidade.

A pandemia afetou meu negócio, não consegui cumprir minhas obrigações contratuais e as tentativas de negociação não prosperaram. O Poder Judiciário é a única alternativa para a revisão de contratos?

Não.

Aqueles que foram atingidos pelas medidas adotadas pelos entes federados para conter a propagação do Covid-19, podem se valer da mediação para obterem a revisão de contratos que se tornaram abusivos, seja para repactuação das obrigações, seja para sua resolução,

Uma ação judicial pode demorar muitos anos até o seu desfecho que, geralmente, não é satisfatório para uma das partes litigantes e pode causar desgastes nas relações comerciais. Além disso, já é aguardado um grande volume de ações judiciais no pós-Covid, inclusive questionando obrigações contratuais inadimplidas.

A mediação é um método consensual de solução de conflitos. As partes são auxiliadas por um terceiro imparcial que busca o restabelecimento da comunicação e um ponto de equilíbrio entre as partes, para que elas possam construir a solução do problema, respeitando o sigilo, a confidencialidade e a boa-fé.

Trata-se, na grande maioria das vezes, de uma alternativa célere, eficiente e menos onerosa para as partes solucionarem litígio, permitindo, inclusive, a continuidade das relações comerciais. É importante que a parte seja assistida por advogado durante a mediação.

Para maiores informações, busque o auxílio de seu advogado de confiança.