A possibilidade de substituição de dinheiro penhorado via Bacenjud ou depositado judicialmente por outras garantias em ações tributárias

Passados mais de dois meses desde a declaração da pandemia do SARS-Cov-2 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ainda não é possível se ter uma previsão real sobre o fim desse flagelo e nem da recessão econômica global batizada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) de “Grande Confinamento”.

A pandemia tem levado os entes federados a adotarem medidas restritivas para conter a propagação do mal.  Essas iniciativas têm acarretado a  redução – e até paralisação – de várias atividades econômicas, reduzindo ou paralisando drasticamente o fluxo de faturamento da empresas.

Com suas receitas em queda livre, inúmeras empresas têm tido dificuldades para arcar com o pagamento de seus funcionários, fornecedores, locadores e tributos. E o tempo a permanecer em tão drástica situação é indefinido, o que leva a um desgaste e angústia ante um futuro imprevisível de adimplemento e até de dissolução.

Inúmeras empresas sofreram, ao longo dos anos, penhora via Bacenjud (de dinheiro ou até mesmo de parte mensal do faturamento) em razão de execução fiscal, ou depositaram dinheiro judicialmente, como forma de garanti-la e possibilitar a apresentação de embargos à execução fiscal, ou então para suspender a exigibilidade de crédito tributário por meio de outras medidas judiciais.

Nesse contexto, uma alternativa razoável para aliviar o fluxo de caixa das empresas que possuem dinheiro penhorado via Bacenjud ou depositado judicialmente é requerer, na via judicial, a substituição desta garantia por outra (seguro garantia, fiança bancária ou bens imóveis), que seja hábil para garantir o crédito tributário. Isto pode aumentar o fluxo de caixa, possibilitar o pagamento de despesas e, até mesmo, evitar o encerramento definitivo das atividades, o que agravaria ainda mais a crise social e econômica que estamos vivenciando.

Diante do atual cenário de grave crise, o judiciário, em alguns casos específicos, vem permitindo a substituição do dinheiro penhorado ou do depósito judicial por outras garantias (seguro garantia, fiança bancária ou bens imóveis).  Ponderam-se, em cada caso concreto, os interesses da Fazenda Pública e dos contribuintes, aplicando os princípios da menor onerosidade ao devedor, da universalidade da jurisdição, da proporcionalidade e da razoabilidade.

O TRF da 4ª Região decidiu, recentemente, que:

[…]neste momento de excepcional crise econômica, na análise da preponderância dos interesses da União e do executado, não é legítimo que este sofra uma restrição, que atinge o núcleo essencial do princípio do livre exercício da atividade econômica, mais do que a necessária para que o crédito tributário continue protegido, ainda que com que bens de menor liquidez, mas não de menor garantia.(….). (TRF4, AG 5012221-77.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/04/2020).

Assim, há empresas que possuem dinheiro penhorado via Bacenjud ou depositado judicialmente a fim de garantir execução fiscal ou suspender a exigibilidade de crédito tributário.  Algumas podem estar com fluxo de caixa comprometido, em decorrência das medidas restritivas ocasionadas pelo coronavírus. Todas devem atentar para a análise, dentro de suas realidades, da possibilidade de substituição da garantia (dinheiro penhorado via Bacenjud ou depositado judicialmente) por outra igualmente idônea e menos gravosa, sendo imprescindível que comprovem, judicialmente, a necessidade de levantamento dos valores.