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	<title>Evandro França Magalhães &#8211; França Magalhães &amp; Advogados Associados</title>
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	<title>Evandro França Magalhães &#8211; França Magalhães &amp; Advogados Associados</title>
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		<title>Contratos e coronavírus</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Evandro França Magalhães]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Mar 2020 20:08:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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					<description><![CDATA[As consequências do coronavírus sobre as atividades desempenhadas pelas pessoas naturais e jurídicas estão sendo sentidas por toda a &#160;população mundial, dentro da qual se inclui a brasileira. É notória a interrupção ou a grave redução do funcionamento de indústrias, estabelecimentos comerciais, escritórios e consultórios de profissionais liberais, atividades agropecuárias e outras formas de prestação ... <a title="Contratos e coronavírus" class="read-more" href="https://francamagalhaes.com.br/contratos-e-coronavirus/">Ler mais...</a>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>As consequências do coronavírus sobre as atividades desempenhadas pelas pessoas naturais e jurídicas estão sendo sentidas por toda a &nbsp;população mundial, dentro da qual se inclui a brasileira.</p>



<p>É notória a interrupção ou a grave redução do funcionamento de indústrias, estabelecimentos comerciais, escritórios e consultórios de profissionais liberais, atividades agropecuárias e outras formas de prestação de serviços e de atividades econômicas, com prejuízo elevado às suas finanças, sobretudo, aos seus fluxos de caixa, afetando seus bons funcionamentos e comprometendo as suas capacidades de saldar os seus compromissos contratados antes da pandemia.</p>



<p>O fato é que o repentino surgimento e avanço da doença, em proporções mundiais, rompeu o pacto e as bases econômico-financeiras dos contratos anteriormente firmados de boa-fé pelas pessoas naturais e jurídicas que exercem as suas atividades no Brasil, justificando o ajuste das condições dos contratos firmados antes da pandemia.</p>



<p>O
art. 421-A, III, do Código Civil estabelece a
possibilidade de revisão contratual, que somente ocorrerá de maneira
excepcional e limitada:</p>



<p>“Art. 421-A. &nbsp;Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm#art7">(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)</a></p>



<p>III &#8211; a revisão contratual somente ocorrerá de
maneira excepcional e limitada.&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm#art7">(Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)</a>”</p>



<p>Já
os arts. 478 e 479 do Código Civil estabelecem a possibilidade de resolução do
contrato, bem como a forma pela qual a parte contrária poderá evitá-la:</p>



<p>“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos
da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.</p>



<p>Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a
modificar eqüitativamente as condições do contrato.”</p>



<p>Não
há dúvidas de que as gravíssimas consequências do advento e da propagação do
coronavírus, sobre as atividades desempenhadas no país, subtrai dos contratos
anteriormente firmados a paridade e a simetria originariamente existentes,
justificando, legalmente, ou as suas revisões contratuais ou as suas resoluções,
que estarão ocorrendo de maneira excepcional e limitada à situação atual.</p>



<p>Nota-se
que a intervenção nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da
onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das
circunstâncias iniciais e vigentes à época da realização do negócio, oriundas
de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento extraordinário
(teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da prestação. A
ruptura contratual reclama superveniência de evento extraordinário, impossível
às partes antever, não sendo suficientes alterações que se inserem nos riscos
ordinários (<em>v.g. </em>REsp 945.166/GO). </p>



<p>Os
elementos fático-jurídicos da situação atual do país, causada pelo surgimento e
pela propagação do coronavírus, constituem, sem nenhuma sombra de dúvidas,
evento imprevisível e extraordinário, impossível às partes de prever,
autorizando a revisão dos contratos ou a sua resolução por onerosidade
excessiva.</p>



<p>Em
situação incomparavelmente menos grave do que a atual, assim decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça:</p>



<p>RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 15.154 &#8211; PE (2002/0089807-4)</p>



<p>RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX</p>



<p>“EMENTA</p>



<p>CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DO VÍNCULO.
DESVALORIZAÇÃO DO REAL. JANEIRO DE 1999. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REFERENTE AO
PREÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E FATO DO PRÍNCIPE.</p>



<p>1. A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como
nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do
negócio jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na
legislação infralegal específica (arts. 57,§ 1º, 58, §§ 1º e 2º, 65, II, d, 88
§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Deveras, a Constituição Federal ao insculpir os
princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração
à luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a necessidade de manter-se
esse equilíbrio, ao realçar as &#8220;condições efetivas da proposta&#8221;.</p>



<p>2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na
súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano,
configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com
vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes.</p>



<p>3. Rompimento abrupto da equação econômico-financeira do contrato.
Impossibilidade de início da execução com a prevenção de danos maiores. (ad impossiblia
memo tenetur).</p>



<p>4. Prevendo a lei a possibilidade de suspensão do cumprimento do
contrato pela verificação da exceptio non adimplet contractus imputável à
administração, a fortiori, implica admitir sustar-se o &#8220;início da
execução&#8221;, quando desde logo verificável a incidência da &#8220;imprevisão&#8221;
ocorrente no interregno em que a administração postergou os trabalhos. Sanção
injustamente aplicável ao contratado, removida pelo provimento do recurso.</p>



<p>5. Recurso Ordinário provido.”</p>



<p>Portanto,
é prudente que, antes que fiquem em atraso com as suas obrigações contratuais,
as pessoas naturais e as pessoas jurídicas que estejam em dificuldades, em
razão das circunstâncias criadas pelo surgimento e pela propagação do
coronavírus, busquem uma solução para a situação, ou negociando diretamente com
a outra parte contratante, ou por meio de seus respectivos advogados.</p>
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