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	<title>Carolina da Cunha Pereira França Magalhães &#8211; França Magalhães &amp; Advogados Associados</title>
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	<description>Attorneys At Law</description>
	<lastBuildDate>Fri, 26 Jun 2020 17:16:28 +0000</lastBuildDate>
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	<title>Carolina da Cunha Pereira França Magalhães &#8211; França Magalhães &amp; Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>Regras e boas práticas para o marketing médico nas redes sociais</title>
		<link>https://francamagalhaes.com.br/regras-e-boas-praticas-para-o-marketing-medico-nas-redes-sociais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carolina da Cunha Pereira França Magalhães]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jun 2020 16:17:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Médico]]></category>
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					<description><![CDATA[GUIA PARA O MARKETING MÉDICO NAS MÍDIAS SOCIAIS O médico pode fazer uso das mídias sociais para alcançar os pacientes, mas sem Autopromoção e mercantilização do exercício profissional. Todos os anúncios, publicidade ou propaganda médicos deverão conter, obrigatoriamente: • Do profissional individual: Nome completo do profissional. Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no conselho ... <a title="Regras e boas práticas para o marketing médico nas redes sociais" class="read-more" href="https://francamagalhaes.com.br/regras-e-boas-praticas-para-o-marketing-medico-nas-redes-sociais/">Ler mais...</a>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2>GUIA PARA O MARKETING MÉDICO NAS MÍDIAS SOCIAIS</h2>
<ol>
<li>
<h3>O médico pode fazer uso das mídias sociais para alcançar os pacientes, mas sem Autopromoção e mercantilização do exercício profissional.</h3>
</li>
<li>
<h3>Todos os anúncios, publicidade ou propaganda médicos deverão conter, obrigatoriamente:</h3>
<h4><strong>• Do profissional individual:</strong></h4>
<ol>
<li>Nome completo do profissional.</li>
<li>Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no conselho regional de medicina.</li>
<li>Número da inscrição no conselho regional de medicina.</li>
<li>Número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.<strong> </strong></li>
</ol>
<h4 style="margin-top: 20px;"><strong>• De clínicas ou estabelecimentos de serviços médicos particulares:</strong></h4>
<ol>
<li>Nome completo do diretor técnico</li>
<li>Número do registro profissional junto ao conselho regional de medicina.</li>
<li>Nome do cargo em que o médico está oficialmente investido.</li>
<li>Número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.</li>
</ol>
</li>
<li>
<h3>Embora não seja obrigatório, é recomendado que os médicos criem perfis sociais separados para suas vidas profissionais e pessoais. A criação de um perfil social profissional separado do perfil pessoal reduz a possibilidade de o médico, eventualmente, incorrer em alguma infração ética.</h3>
</li>
<li>
<h3>O profissional pode anunciar, no máximo, duas especialidades, mesmo que possua número maior.</h3>
</li>
<li>
<h3>Nunca promova nos anúncios especialidades que você não possui.</h3>
</li>
<li>
<h3>Não é permitida a divulgação de títulos acadêmicos não relacionados à especialidade do profissional.</h3>
</li>
<li>
<h3>O médico que conclui o curso de pós-graduação lato sensu não poderá divulgar que é especialista ou que está habilitado em determinada área de atuação. O título de especialista passa pelo cumprimento de requisitos, como a conclusão de residência médica credenciada e a aprovação em provas de títulos.</h3>
</li>
<li>
<h3>A participação do médico na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deve se pautar pelo caráter informativo, exclusivo para esclarecimento e educação da sociedade.</h3>
</li>
<li>
<h3>O uso de imagens de pacientes é expressamente proibido em publicações, ainda que o paciente tenha autorizado.</h3>
</li>
<li>
<h3>O uso da imagem do paciente em trabalhos e eventos científicos poderá ser utilizado apenas quando autorizado previamente pelo paciente.</h3>
</li>
<li>
<h3>É permitido que o material publicitário faça alusão a aparelhos que a clínica dispõe, desde que não haja insinuação de que o equipamento é a garantia de determinado tratamento ou que demonstre capacidade privilegiada à instituição ou ao profissional.</h3>
</li>
<li>
<h3>O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo.</h3>
</li>
<li>
<h3>O médico não pode participar de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza.</h3>
</li>
<li>
<h3>Antes de publicar qualquer conteúdo verifique a fonte, busque informações em sites confiáveis e nas instituições de ensino e pesquisa.</h3>
</li>
<li>
<h3>Esteja atento aos direitos autorais dos conteúdos publicados por você, pois o compartilhamento de textos, vídeos ou fotos de terceiros pode violar os direitos do autor. Identifique sempre a fonte e faça referência ao titular dos direitos.</h3>
</li>
<li>
<h3>As <em>selfies</em>, imagens e áudios não podem ser feitos em situações de trabalho, cirurgias e atendimentos, visto que, segundo o CFM, essa limitação protege a privacidade e o anonimato inerentes ao ato médico, resguardando o paciente.</h3>
</li>
<li>
<h3>Mesmo que exista autorização do paciente, é vedada a publicação de fotos do “antes x depois” nas redes sociais e em outros meios, sob pena de a conduta ser caracterizada como tentativa de autopromoção e concorrência desleal.</h3>
</li>
<li>
<h3>As publicações feitas por pacientes ou terceiros do “antes x depois” para promover determinado profissional da medicina também podem gerar processos ético-profissionais perante o CRM. A comprovação do vínculo do autor das mensagens com o médico responsável pelo procedimento pode ser entendida como desrespeito à resolução do Conselho Federal de Medicina.</h3>
</li>
<li>
<h3>É vedada a divulgação de assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou com conteúdo inverídico. Nunca uti lize em suas postagens os termos “o melhor”, “o único capacitado”, ou garantias de resultados de tratamentos.</h3>
</li>
<li>
<h3>É vedada a divulgação de valores de procedimentos, consultas, promoções, formas de pagamento e descontos, bem como a oferta de tratamentos por meio de consórcios ou similares.</h3>
</li>
<li>
<h3>É proibida a divulgação de tratamentos, métodos ou técnicas não comprovados cientificamente ou não reconhecidos pelo CFM.</h3>
</li>
<li>
<h3>Caso você tenha sido marcado em uma publicação que esteja associada a conteúdos inadequados ou com os quais não concorda, solicite ao responsável a remoção da marcação.</h3>
</li>
<li>
<h3>Consultas médicas por telefone ou pela internet podem ser realizadas nos estritos limites autorizados pelo governo federal e pelo Conselho Federal de Medicina, em observância aos princípios éticos e às normas deontológicas da profissão. Nesses casos, o paciente deverá ser informado sobre as especificidades e limitações do atendimento remoto, sendo necessário o seu consentimento expresso.</h3>
</li>
</ol>
<h2><strong>COMO REALIZAR O MARKETING MÉDICO DE FORMA ÉTICA?</strong></h2>
<ol>
<li>
<h3>Produza conteúdos informativos, interessantes e de qual idade, pautados pelo caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade. Com isso, você provoca a admiração do seguidor, estabelecendo uma relação prévia de confiança e afinidade, o que, consequentemente, poderá levá-lo a se tornar um paciente.</h3>
</li>
<li>
<h3>Ao criar conteúdos relevantes você poderá se posicionar como autoridade em determinada área da saúde.</h3>
</li>
<li>
<h3>Tenha sempre me mente que, além de conquistar a confiança dos pacientes, a sua intenção primordial deve ser a de ajudá-los de alguma forma, oferecendo um atendimento mais humanizado.</h3>
</li>
<li>
<h3>Promova esclarecimentos sobre doenças e outras questões de saúde, com base em conteúdos cientificamente comprovados.</h3>
</li>
<li>
<h3>Poste dicas, crie enquetes e interaja com seus seguidores.</h3>
</li>
<li>
<h3>Realize a divulgação de tratamentos disponíveis no mercado, sem buscar a autopromoção.</h3>
</li>
<li>
<h3>Publique conteúdos que mostrem evidências e estudos, sempre com a ressalva de que cada caso é único e, portanto, não é possível prever o “sucesso” de resultados.</h3>
</li>
<li>
<h3>Anuncie conteúdos de promoção da saúde, prevenção de doenças e incentive bons hábitos de vida.</h3>
</li>
<li>
<h3>Recomende que as pessoas procurem ajuda médica para atendimento individualizado.</h3>
</li>
<li>
<h3>Reforce a importância do atendimento presencial.</h3>
</li>
<li>
<h3>Preserve a sua imagem nas redes sociais e tenha cuidado com o que se curte e compartilha, pois muitos pacientes consideram os médicos formadores de opinião.</h3>
</li>
<li>
<h3>Estabeleça contato com colegas de trabalho de outras regiões.</h3>
</li>
<li>
<h3>O médico pode usar o impulsionamento de postagens desde que o conteúdo tenha caráter exclusivo de educação.</h3>
</li>
</ol>
<hr />
<p><em>Fontes:</em></p>
<p>Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018).</p>
<p>Resolução CFM 1.974/2011.</p>
<p>Resolução CFM 2.126/2015.</p>
<p>Resolução CFM 2.133/2015.</p>
<p>Ética em publicidade médica &#8211; CODAME &#8211; Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Certificado Digital para médicos e a Telemedicina</title>
		<link>https://francamagalhaes.com.br/certificado-digital-para-medicos-e-a-telemedicina/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carolina da Cunha Pereira França Magalhães]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jun 2020 15:48:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Médico]]></category>
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					<description><![CDATA[Antes de iniciar os atendimentos Certificado Digital Embora não seja obrigatório, o certificado digital é uma ferramenta importante para a oferta de serviços médicos, principalmente de telemedicina, funcionando como a identidade da pessoa física ou jurídica no meio virtual. A Portaria 467 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os serviços de Telemedicina e Telessaúde ... <a title="Certificado Digital para médicos e a Telemedicina" class="read-more" href="https://francamagalhaes.com.br/certificado-digital-para-medicos-e-a-telemedicina/">Ler mais...</a>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h3 class="wp-block-heading"><strong>Antes de iniciar os atendimentos</strong></h3>



<h4 class="wp-block-heading">Certificado Digital</h4>



<p>Embora não seja obrigatório, o certificado digital é uma ferramenta importante para a oferta de serviços médicos, principalmente de telemedicina, funcionando como a identidade da pessoa física ou jurídica no meio virtual.</p>



<p>A Portaria 467 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os serviços de Telemedicina e Telessaúde durante a pandemia do COVID-19, contempla a emissão de <u>receitas</u> e <u>atestados médicos</u> à distância, com observância às exigências previstas na legislação sanitária, e desde que estejam assinados com certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, fornecedora de certificados no padrão ICP-Brasil.</p>



<p>A medida veio como alternativa para, em alguns casos, evitar a saída das pessoas de casa e reduzir a propagação da doença, de maneira que o paciente não precise se deslocar até o consultório médico para realizar a consulta e nem à farmácia para comprar o medicamento indicado. Nos atendimentos realizados à distância, o médico que possuir o certificado digital ICP-Brasil poderá emitir a receita ou o atestado com a utilização da assinatura eletrônica, não havendo, em tese, a necessidade da entrega física do documento.</p>



<p>Os certificados digitais são vendidos por diversas empresas certificadoras, licenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras &#8211; ICP-Brasil. Com ele, o médico elabora a receita ou o atestado e insere um código eletrônico, que possui a mesma validade de sua assinatura original (manual), gerando um documento eletrônico que goza de presunção legal de veracidade, autenticidade, não-repúdio por parte de quem o assinou, além de integridade e confidencialidade.</p>



<p>O arquivo da receita ou o atestado digital deverão possuir um código/chave e a verificação da autenticidade do documento poderá ser feita no próprio sistema da Autoridade Certificadora (AC), informada na receita ou no atestado, ou por meio do acesso ao verificador de conformidade disponível no site <a href="http://www.verificador.iti.gov.br">www.verificador.iti.gov.br</a>.</p>



<p>Nos termos da MPV nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a assinatura eletrônica será aceita, desde que a farmácia ou drogaria disponham de recurso para consultar o documento original eletrônico, o qual é presumidamente válido.</p>



<p>Alguns laboratórios já aceitam pedidos de exames com a assinatura eletrônica do médico. No entanto, o paciente deverá verificar essa possibilidade junto ao laboratório.</p>



<p>Antes de iniciar os atendimentos por telemedicina, o médico deverá comunicar ao paciente que existe a possibilidade do envio das receitas médicas ou atestados por e-mail, Whatsapp, dentre outros meios, advertindo-o de que o uso dessas ferramentas pode não ser totalmente seguro. É imperioso que o paciente informe ao médico como deseja receber o documento e que autorize o envio pelo meio indicado, podendo fazê-lo no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Receituários Eletrônicos</h4>



<p>As prescrições médicas emitidas em meio eletrônico devem seguir normalmente a Portaria 344/98, suas alterações, a Portaria nº 6/99 e a RDC 20/2011.</p>



<p>A possibilidade de utilização da assinatura digital com certificação ICP-Brasil em receituários médicos se aplica às prescrições de medicamentos de receita comum, antimicrobianos e de uso controlado, exceto os remédios e substâncias sujeitos à Notificação de Receita que constam na Portaria 344/98 da Anvisa.</p>



<p>A emissão de receitas médicas com a utilização de assinatura digital é proibida para os medicamentos sujeitos à Notificação de Receita.</p>



<p>No caso de prescrição de medicamentos sujeitos à Notificação de Receita, o médico e o paciente deverão definir como será feita a entrega do documento. Caso optem pela entrega por meio de um mensageiro ou serviço afim, a receita deverá ser entregue em envelope lacrado e o paciente deverá expressar a sua concordância no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Como obter o certificado digital ICP-Brasil?</h4>



<p>A Cédula de Identidade Médica Digital (CRM Digital) já possui o chip criptográfico para certificação digital. Entretanto, para a habilitação do certificado digital e utilização da assinatura eletrônica nos sistemas de informação o médico deverá procurar uma Autoridade Certificadora (AC), devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras &#8211; ICP-Brasil, para que ela faça a ativação.</p>



<p>Para obter o certificado digital, o médico deverá realizar a solicitação no site da autoridade certificadora escolhida, podendo fazê-lo para pessoa física ou jurídica. A própria autoridade certificadora fornecerá as informações necessárias para a emissão do certificado, tais como dados cadastrais, valores, documentos obrigatórios, equipamentos (software, leitora de cartão), requisitos de segurança e agendamento para a realização do processo de identificação do usuário.</p>



<p>Até então, o processo de identificação para confirmação da identidade do usuário era realizado apenas mediante o seu comparecimento presencial. No entanto, por ocasião da pandemia do COVID-19, foi promulgada a Medida Provisória nº 951, de 15 de abril de 2020, autorizando a emissão remota dos certificados digitais padrão ICP-Brasil, com a condição de que sejam atendidos os critérios e garantias de segurança de nível equivalente à identificação presencial,  observadas as normas técnicas do ICP-Brasil.</p>



<p>De acordo com a nova regra, a partir de agora a identificação do usuário passa a ser admitida, também, por outra forma que não a presencial, desde que atenda a nível de segurança equivalente ao presencial e que esteja em consonância com as regras ditadas pelo ICP-Brasil (videoconferência, por exemplo).</p>



<p>Após essa etapa, verificados todos os documentos e confirmada a identidade do solicitante, o certificado será disponibilizado para o médico iniciar a utilização da assinatura digital ICP-Brasil.</p>



<p><em>(Regulamentação ICP-Brasil: Medida Provisória 2.200-2/001; MP 915/2020) </em></p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Telemedicina e Seguro de Responsabilidade Civil Profissional em tempos de Pandemia</title>
		<link>https://francamagalhaes.com.br/telemedicina-e-seguro-de-responsabilidade-civil-profissional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carolina da Cunha Pereira França Magalhães]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jun 2020 15:15:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Médico]]></category>
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					<description><![CDATA[Antes de começar a oferecer os atendimentos por Telemedicina o profissional da saúde deve consultar a apólice do seguro contratado para evitar a perda da cobertura O seguro de negligência médica (responsabilidade civil profissional) pode variar significativamente entre as companhias de seguros e as especialidades; por este motivo, é difícil dizer, definitivamente, se as Seguradoras ... <a title="Telemedicina e Seguro de Responsabilidade Civil Profissional em tempos de Pandemia" class="read-more" href="https://francamagalhaes.com.br/telemedicina-e-seguro-de-responsabilidade-civil-profissional/">Ler mais...</a>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">Antes de começar a oferecer os atendimentos por Telemedicina o profissional da saúde deve consultar a apólice do seguro contratado para evitar a perda da cobertura</h2>



<p style="text-align: justify;">O seguro de negligência médica (responsabilidade civil profissional) pode variar significativamente entre as companhias de seguros e as especialidades; por este motivo, é difícil dizer, definitivamente, se as Seguradoras contratadas cobrirão os atendimentos por telemedicina ou não.</p>



<p style="text-align: justify;">Com a pandemia do COVID-19 e a necessidade emergente do uso da Telemedicina para o atendimento aos pacientes, é importante que os profissionais da saúde, que já possuam um seguro de responsabilidade civil profissional, verifiquem junto às suas Seguradoras se as suas apólices contemplam a cobertura para a prática da Telemedicina.</p>



<p style="text-align: justify;">Embora a situação demande flexibilidade de todos os setores, se a apólice não contemplar expressamente a cobertura dessa modalidade de atendimento, ou contemplá-la com condicionantes, poderá ocorrer de a Seguradora, em eventual demanda judicial, negar o pagamento, criando um problema ainda maior para o segurado, deixando-o sem qualquer amparo em um momento crucial.</p>



<p style="text-align: justify;">A maior parte das apólices possui inúmeras cláusulas que contemplam a exclusão da responsabilidade da seguradora pelo pagamento. A título de exemplo dessas cláusulas, que poderiam ser aplicadas aos atendimentos por Telemedicina em razão da pandemia pelo Covid-19, para se esquivar do pagamento, a seguradora poderia se valer de argumentos como (i) nenhuma alteração na proposta tem validade se não for feita por escrito, com a concordância entre as partes; (ii) não será admitida a presunção de circunstâncias que não constem da proposta, ou que não tenham sido comunicadas, por escrito.</p>



<p style="text-align: justify;">Portanto, é imprescindível que o profissional da saúde que possua um seguro de responsabilidade civil e que esteja iniciando os atendimentos por Telemedicina, se certifique junto à sua Seguradora quanto a essa informação, para evitar qualquer questionamento em uma eventualidade, solicitando a confirmação por escrito ou a alteração da apólice para tal cobertura em caso de necessidade.</p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Sindicância: o que o médico deve fazer ao ser notificado pelo Conselho Regional de Medicina?</title>
		<link>https://francamagalhaes.com.br/sindicancia-o-que-o-medico-deve-fazer-ao-ser-notificado-pelo-conselho-regional-de-medicina/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carolina da Cunha Pereira França Magalhães]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 May 2020 16:18:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://francamagalhaes.com.br/?p=888</guid>

					<description><![CDATA[O que é Sindicância no Conselho Regional de Medicina? Sindicância é um procedimento sumário instaurado pelo Conselho Regional de Medicina ao tomar ciência de fatos com supostos indícios de infração ética praticada pelo médico. Trata-se de uma etapa que antecede o Processo Ético-Profissional, ou seja, é um procedimento preparatório, destinado à investigação, coleta de informações ... <a title="Sindicância: o que o médico deve fazer ao ser notificado pelo Conselho Regional de Medicina?" class="read-more" href="https://francamagalhaes.com.br/sindicancia-o-que-o-medico-deve-fazer-ao-ser-notificado-pelo-conselho-regional-de-medicina/">Ler mais...</a>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">O que é Sindicância no Conselho Regional de Medicina?</h2>



<p style="text-align: justify;">Sindicância é um procedimento sumário instaurado pelo Conselho Regional de Medicina ao tomar ciência de fatos com supostos indícios de infração ética praticada pelo médico.</p>



<p style="text-align: justify;">Trata-se de uma etapa que antecede o Processo Ético-Profissional, ou seja, é um procedimento preparatório, destinado à investigação, coleta de informações e apuração de indícios de possível infração ética, visando a respaldar decisão administrativa de abertura do processo disciplinar ou arquivamento do caso.</p>



<p style="text-align: justify;">Na fase da sindicância, o Conselho poderá notificar o médico, solicitando-lhe esclarecimentos sobre o ocorrido. Essa é a etapa de maior importância para o profissional, pois uma manifestação bem fundamentada, rica em detalhes, conduzida de forma técnica, poderá ser decisiva para, em muitos casos, encerrar o assunto, impedindo a instauração do processo ético.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Por que a manifestação é importante?</h2>



<p style="text-align: justify;">Alguns médicos não dão a devida importância à notificação recebida, acreditando ser o fato que motivou a denúncia “insignificante”. Convictos disso, uns quedam-se inertes, outros elaboram sua própria manifestação, submetendo ao Conselho uma resposta desprovida de elementos aptos a descaracterizar qualquer indício de infração ética.</p>



<p style="text-align: justify;">Ainda que a manifestação não seja obrigatória na fase da sindicância, o médico nunca deve deixar de responder a uma notificação do Conselho Regional de Medicina. Fazer pouco caso da notificação é prejudicial à própria defesa. Alguns Conselhos são rigorosos em suas exigências e podem entender que o silêncio do médico configura infração ao art. 17 do Código de Ética Médica.</p>



<p style="text-align: justify;">A fase de sindicância é o momento mais adequado para o médico esclarecer e rebater os fundamentos da denúncia. Nessa etapa, o CRM busca informações para formar o seu convencimento e decidir pela abertura de um Processo Ético-Profissional (PEP) contra o denunciado. Portanto, esta é a principal oportunidade para o médico apresentar todos os esclarecimentos e provas possíveis, de modo a justificar, mitigar ou excluir qualquer indício de irregularidade a ele atribuída.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Instauração do Processo Ético-Profissional</h2>



<p style="text-align: justify;">Na dúvida, o CRM instaurará o Processo Ético-Profissional. A omissão do profissional ou a elaboração de uma manifestação carente de informações substanciais poderão ensejar a abertura de um processo ético disciplinar, justamente pelo fato de o Conselho não dispor de dados suficientes para tomar qualquer decisão. Isto é, existindo dúvidas sobre uma possível infração ética, o órgão fará a opção pela instauração do Processo Ético-Profissional, pois somente durante a instrução poderá obter as informações que lhe foram negadas, para assim decidir pela absolvição ou punição do médico.</p>



<p style="text-align: justify;">Na fase da sindicância, o médico tem a oportunidade do arquivamento. Após a instauração do Processo Ético-Profissional, não há que se falar mais na possibilidade de arquivamento, mas, sim, em julgamento do profissional pelo Conselho Regional de Medicina.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Conhecimento do Código de Ética Médica</h2>



<p style="text-align: justify;">A principal estratégia está em conhecer o Código de Ética Médica. Muitos profissionais, das mais diversas áreas, não conhecem os Códigos de Ética que regem as suas respectivas profissões. O médico que conhece o seu código de ética torna-se um profissional mais consciente, seguro e preparado para os desafios do dia a dia da Medicina.</p>



<p style="text-align: justify;">Antes de elaborar a resposta à notificação, é importante que o médico faça uma leitura completa do Código de Ética Médica. A partir da compreensão dos preceitos que disciplinam a profissão, ele poderá fazer a correlação entre os fatos declinados na denúncia e os possíveis artigos associados à denúncia, antecipando-se em sua defesa, com lógica e coerência.</p>



<p style="text-align: justify;">Ao delimitar os fatos sob a ótica do Código de Ética Médica, as chances de um desfecho positivo na fase da sindicância, como a conciliação, a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta ou o arquivamento da denúncia, aumentam consideravelmente.</p>



<h2 class="wp-block-heading">É necessário constituir um advogado?</h2>



<p style="text-align: justify;">Embora não seja obrigatória a atuação de um advogado na fase da sindicância, a elaboração de uma estratégia jurídica por profissional especializado, que detém familiaridade com a aplicação das normas, é extremamente valiosa. Isto porque os argumentos apresentados na manifestação devem estar alinhados, com consistência, com as provas, com o Código de Ética Médica, Código de Processo Ético Profissional e com as Resoluções do Conselho Federal de Medicina, de modo a afastar qualquer indício de violação às regras deontológicas.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, por estarem emocionalmente envolvidos, alguns médicos fazem a explanação dos fatos sem o equilíbrio necessário para conduzir a argumentação de defesa. Não ter medo do confronto com o denunciante, ser incisivo na argumentação, desvelar as inverdades da peça acusatória faz parte do direito de defesa. Porém, sempre dentro das balizas da elegância da linguagem e do respeito à pessoa do denunciante. Muitos deixam de fornecer informações relevantes e que podem ser decisivas para dar fim a um processo longo, complexo, desgastante e que causa no profissional profunda sensação de desprestígio.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quais são os dados e documentos que devem acompanhar a manifestação?</h2>



<p style="text-align: justify;">É recomendado que, na resposta ao Conselho, sejam prestados todos os esclarecimentos possíveis, inclusive provas porventura existentes, além de dados da literatura, nomes de testemunhas e outras informações que sirvam de fundamento para demonstrar a ausência de infração ética, ou que possam abrandar os efeitos de eventual punição.</p>



<ul>
<li style="text-align: justify;">Reúna, quando possível, todos os documentos do paciente/denunciante, para comparar os dados informados na denúncia com as informações registradas nos documentos médicos.</li>
<li style="text-align: justify;">Informe com presteza os dados das testemunhas e de outros profissionais médicos que tiveram contato com o paciente/denunciante, ou providencie relatórios desses médicos sobre o paciente para serem juntados com a manifestação.</li>
<li style="text-align: justify;">Se o caso for complexo, é importante ter um Parecer Médico-Legal de um especialista ou de um assistente técnico, para esclarecer a questão médica que envolve a análise e exame do evento denunciado.</li>
<li style="text-align: justify;">Dados da literatura médica que fundamentam a conduta do profissional também devem ser apresentados com a manifestação.</li>
<li style="text-align: justify;">O currículo do médico, atualizado, poderá ser anexado à manifestação/defesa, para que o Conselho tenha ciência da sua formação profissional.</li>
</ul>



<p style="text-align: justify;">Por fim, vale lembrar que o Processo Ético-Profissional é motivado pelos elementos colhidos na sindicância. Portanto, caso essa fase venha a se transformar em um processo disciplinar, a elaboração minuciosa da primeira manifestação poderá fortalecer a tese de defesa, conferindo ao médico maiores chances de absolvição ou de um apenamento mais brando.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A mineração e as condicionantes no Brasil</title>
		<link>https://francamagalhaes.com.br/a-mineracao-e-as-condicionantes-no-brasil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carolina da Cunha Pereira França Magalhães]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Apr 2020 16:03:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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					<description><![CDATA[As mineradoras devem observar as condicionantes a fim de assegurar o equilíbrio ambiental, social e econômico das regiões exploradas, bem como prevenir e evitar acidentes graves decorrentes da atividade. A mineração, considerada a base da sociedade industrial, é, para todos os efeitos, a principal fonte de fornecimento de matéria-prima a todos os setores da economia, ... <a title="A mineração e as condicionantes no Brasil" class="read-more" href="https://francamagalhaes.com.br/a-mineracao-e-as-condicionantes-no-brasil/">Ler mais...</a>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>As mineradoras devem observar as condicionantes a fim de assegurar o equilíbrio ambiental, social e econômico das regiões exploradas, bem como prevenir e evitar acidentes graves decorrentes da atividade.</p>



<p>A mineração, considerada a base da sociedade industrial, é, para todos os efeitos, a principal fonte de fornecimento de matéria-prima a todos os setores da economia, sendo, portanto, essencial à sobrevivência e desenvolvimento da humanidade.</p>



<p>Com o crescimento e diversificação da exploração dos recursos e geração de riquezas ao país, a atividade tomou maiores proporções e é, hoje, motivo de grandes debates. Isto porque, por um lado, temos a dependência humana dos recursos minerais, e, por outro, temos os problemas gerados pelo forte impacto ambiental e social provocados pela exploração mineral.</p>



<p>Embora considerada essencial, a mineração causa diversos impactos ao meio ambiente e o encerramento de suas atividades é elemento certo a ocorrer. Ou seja, ao final da exploração teremos e degradação de imensas áreas; o exaurimento das jazidas; a destruição das bacias de rejeito; alterações das características físicas, químicas e biológicas do ambiente; modificações na fauna, flora, relevo e solo; danos às espécies que vivem na região; instabilidade do ecossistema, alteração do lençol freático, volume de água na superfície e direção das águas; contaminações químicas; prejuízo à população e todo o ambiente circunvizinho etc.</p>



<p>No Brasil, os depósitos minerais (jazimentos) são considerados bens públicos, extraídos por concessão do Estado. Por ser atividade econômica potencialmente causadora de impactos ao meio ambiente, ela está sujeita ao controle pelo Poder Público. Com isso, buscando minimizar o impacto ambiental e socioeconômico ocasionado pela exploração mineral, o governo passou a exigir o cumprimento de regras e condições para a instalação das minas. Dentre tais exigências encontram-se as chamadas condicionantes ambientais, que devem ser rigorosamente cumpridas para que ocorra o licenciamento.</p>



<p>As condicionantes ambientais são exigências feitas ao longo do processo de licenciamento e têm como principal objetivo a mitigação e compensação dos impactos ambientais gerados pela atividade de exploração. A norma que regula as respectivas exigências “estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação” (Resolução CONAMA 237/97, art. 1º, inciso II).</p>



<p>Essas condicionantes consistem nos compromissos que o empreendedor deve assumir com base nos projetos e medidas mitigadoras previstos nos estudos ambientais realizados por técnicos especializados. Nos casos de impactos que não podem ser evitados ou mitigados, as condicionantes assumem a forma de compensações ambientais, passando a ser uma espécie de “moeda de troca” ou “pagamento” pela licença concedida.</p>



<p>Sendo assim, o órgão ambiental estabelece as regras condicionando o exercício da atividade ao atendimento de inúmeros requisitos, que, por sua vez, são exigidos com a finalidade de restringir, eliminar ou reduzir ao mínimo os impactos ambientais negativos, havendo, ainda, a compensação nos casos de impossibilidade de mitigação do impacto ocasionado.</p>



<p>Nesse contexto, verifica-se a responsabilidade social das pessoas físicas e/ou jurídicas que exercem a atividade minerária. O objetivo é viabilizar a exploração, porém, atendendo aos aspectos exigidos para proteção ao meio ambiente e promoção da justiça social. Não é correto que uma empresa ou pessoa física se beneficie às custas da degradação do meio ambiente e da segurança e qualidade de vida da coletividade.</p>



<p>É comum que, em alguns empreendimentos minerários de grande porte, ocorra a necessidade da retirada de um contingente de indivíduos do local onde instalar-se-á a mineradora. Essa população sofre impactos imensuráveis decorrentes da implementação do projeto, tendo em vista que a migração dessas pessoas tende a provocar consequências em todos os aspectos da vida da comunidade, desestruturando, consequentemente, as relações sociais. Isto porque ocorre uma alteração na organização territorial, ecológica, cultural e socioeconômica da população, fazendo com que surjam novos problemas e conflitos. Há casos, ainda, em que ocorre o súbito aumento populacional em regiões próximas ao empreendimento, o que leva à consequente supressão de recursos alimentares e diminuição dos territórios.</p>



<p>Além disso, a população que se encontra no entorno do empreendimento passa a experimentar alterações ambientais danosas, tais como rachaduras nas casas, aumento da poluição atmosférica e sonora, risco de extinção de cursos d’água, com o comprometimento da saúde e do abastecimento da população, contaminação do solo, do ar, a inviabilização de produção pelos produtores locais, a alteração da paisagem etc.</p>



<p>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que, nos casos de descumprimento dessas condicionantes, deve haver a aplicação de multa, além da paralisação imediata da atividade até o seu cumprimento, ou ainda a anulação/cassação da licença/alvará/autorização concedidos pelos entes públicos, bem como a recuperação da área degradada ou do patrimônio afetado.</p>



<p>Com essas considerações temos que a observância às condicionantes constitui exigência que deve ser observada pelas mineradoras a fim de assegurar o equilíbrio ambiental, social e econômico das regiões exploradas, bem como prevenir e evitar acidentes graves decorrentes da atividade minerária.</p>



<p></p>
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			</item>
		<item>
		<title>A síndrome da alienação parental</title>
		<link>https://francamagalhaes.com.br/a-sindrome-da-alienacao-parental/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carolina da Cunha Pereira França Magalhães]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Mar 2020 15:53:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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					<description><![CDATA[Com o rompimento dos laços afetivos, muitas vezes, um dos pais exerce influência negativa sobre a criança, que acaba afastando-se do genitor ofendido. A alienação parental é tema relevante quando experimentamos a progressiva valorização da proteção aos direitos e interesses dos filhos. Com o rompimento dos laços afetivos entre marido e mulher, muitas vezes, deparamo-nos ... <a title="A síndrome da alienação parental" class="read-more" href="https://francamagalhaes.com.br/a-sindrome-da-alienacao-parental/">Ler mais...</a>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Com o rompimento dos laços afetivos, muitas vezes, um dos pais exerce influência negativa sobre a criança, que acaba afastando-se do genitor ofendido. A alienação parental é tema relevante quando experimentamos a progressiva valorização da proteção aos direitos e interesses dos filhos.</p>



<p>Com o rompimento dos laços afetivos entre marido e mulher, muitas vezes, deparamo-nos com situações em que um dos pais exerce influência negativa sobre a criança, levando-a a uma ruptura inconsciente com o outro genitor.</p>



<p>Isso ocorre quando o casal não processa adequadamente o luto da separação, desencadeando um processo de vingança contra o antigo parceiro. Nesse contexto, o filho é utilizado por um dos pais (denominado genitor alienante) como instrumento de agressão dirigida ao outro (genitor alienado). A criança passa a nutrir uma espécie de implicância por esse último, guardando sentimentos negativos, recusando-se a permanecer em sua companhia, nutrindo uma profunda raiva por ele.</p>



<p>Em 26 de agosto de 2010, foi promulgada a Lei n. 12.318 destinada a combater a alienação parental. No texto da lei, “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.</p>



<p>Entre os mais variados exemplos de atos de alienação parental, segundo a lei, está a campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da&nbsp;<a href="https://jus.com.br/tudo/paternidade">paternidade</a>&nbsp;ou maternidade. O texto legal apresenta um rol das atitudes negativas tomadas por um dos pais, porém, não esgota os atos característicos da alienação parental.</p>



<p>Em meio a estas situações criadas pelos pais, encontramos a figura da criança, que passa a ser o meio utilizado pelos genitores para atingir um ao outro. A criança se sente reprimida, passando a ter que anular os momentos felizes que passou com os dois pais, sendo forçada a tomar partido por um deles, devido à dependência emocional criada com aquele que está mais presente. Assim, permanece em meio a um fogo cruzado entre os pais, o que pode levar a consequências extremamente nocivas: depressão, ansiedade, pânico, uso de drogas e álcool, buscando aliviar a dor e a culpa da alienação, baixa autoestima, problemas de caráter e, em alguns casos, o suicídio.</p>



<p>A Lei n. 12.318 veio para reafirmar o princípio da proteção integral à criança. Ela estabelece mecanismos para punir quem dificulta o acesso físico ou emocional ao filho, prevendo sanções que vão desde a advertência até a revisão da guarda.</p>



<p>Embora a situação esteja tipificada em lei, de acordo com a desembargadora Teresa Castro Neves, existe uma grande dificuldade em lidar com o embate: “Por um lado, o risco de deferir a guarda da criança a um eventual pedófilo que abusa sexualmente da menor, por outro, o risco de privar um pai inocente da convivência com sua prole e participação no seu crescimento”.</p>



<p>De fato, a questão é muito delicada. Nos casos de alienação parental, estamos lidando não só com o conflito existente entre marido e mulher, mas com sentimentos de afeto e amor entre pais e filhos. Porém, restando configurado o abuso de um dos genitores, outra medida não há de ser tomada senão a de confiar a solução da divergência ao Judiciário.</p>



<p>Nesses casos, declarado indício de alienação parental, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, ouvido o Ministério Público.</p>



<p>O juiz poderá, ainda, determinar perícia psicológica ou biopsicossocial por uma equipe multidisciplinar de profissionais habilitados. O laudo pericial deverá compreender entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como o filho se manifesta acerca da acusação contra o genitor.</p>



<p>Caso fiquem caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer ato que dificulte a convivência da criança com o genitor, o juiz poderá: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar alteração da guarda para&nbsp;<a href="https://jus.com.br/tudo/guarda-compartilhada">guarda compartilhada</a>&nbsp;ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, declarar a suspensão da autoridade parental; sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal (art. 6º).</p>



<p>Embora a promulgação da Lei de Alienação Parental seja um grande passo para estabelecer medidas para o combate à violência psicológica, característica da alienação parental, cabe também à sociedade coibir tais abusos, conscientizando pais e mães da responsabilidade que possuem na formação de seus filhos.</p>



<p><strong>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:</strong></p>



<p>HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes e MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. Síndrome da Alienação Parental. IBDFAM. 10/03/2010. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&amp;artigo=589</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Considerações sobre a guarda compartilhada</title>
		<link>https://francamagalhaes.com.br/consideracoes-sobre-a-guarda-compartilhada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carolina da Cunha Pereira França Magalhães]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Mar 2020 15:34:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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					<description><![CDATA[Apresentaremos breves considerações sobre a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. O artigo 1.583, §1º., segunda parte, traz o conceito de guarda compartilhada, sendo esta “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos ... <a title="Considerações sobre a guarda compartilhada" class="read-more" href="https://francamagalhaes.com.br/consideracoes-sobre-a-guarda-compartilhada/">Ler mais...</a>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Apresentaremos breves considerações sobre a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.</p>



<p>O artigo 1.583, §1º., segunda parte, traz o conceito de guarda compartilhada, sendo esta “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernente ao poder familiar dos filhos comuns”.</p>



<p>Conhecida também como guarda conjunta, é compreendida como um sistema pelo qual os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores, que vêm a tomar, juntos, decisões importantes quanto ao seu bem estar, educação e criação.</p>



<p>Trata-se de um dos meios de exercício da autoridade parental, regulamentando a responsabilidade do pai e da mãe, quando fragmentada a família, buscando-se assemelhar as relações entre pai, mãe e filho às relações mantidas antes da dissolução da convivência.</p>



<p>Com o crescente número de separações, divórcios e nascimentos ocorridos fora do casamento, a busca de garantias pelos direitos de pais e filhos surge como uma preocupação no cenário jurídico. Assim, a&nbsp;<a href="https://jus.com.br/tudo/guarda-compartilhada">guarda compartilhada</a>&nbsp;traz uma alternativa para os mais fortemente atingidos quando da separação do casal ou discussão acerca das visitas aos filhos, beneficiando a todos no convívio existente no ambiente familiar.</p>



<p>Por sua vez, verifica-se que muitos casos caminham para o litígio, implicando em medidas prejudiciais para os envolvidos. Tal situação pede que se considere a possibilidade de se tratar a guarda num modelo cooperativo e não adversarial, sugerindo o seu exercício de forma compartilhada entre os pais.</p>



<p>Essa medida traduz respeito mútuo entre as partes, viabilizando o exercício de decisões conjuntas que priorizem o interesse dos menores, cumprindo cada um a função parental que lhe compete e que lhe é de direito.</p>



<p>É fácil constatar que a guarda única incita as partes na disputa pelos filhos. Por sua vez, não é difícil perceber que, por trás do interesse dos pais em ter os menores em sua companhia, existem, na verdade, problemas mal resolvidos entre eles, ocultos em meio ao conflito.</p>



<p>Nesse contexto, observa-se que questões da ordem de alimentos, de disputa pelo poder e até mesmo vingança, que não se adequam ao melhor interesse da criança, encontram-se obscuras na lide. Ocorre que o problema não é a ausência destas questões, mas, sim, o empenho das partes em litigar a qualquer preço, envolvendo a criança numa guerra pessoal e colocando-a, nos dizeres da autora e psicóloga Maria Antonieta Pisano Motta, como “receptáculo e ponte das diferenças entre os pais”.</p>



<p>Em artigo publicado pela mesma autora, nos Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família, ela escreve que “o compartilhamento também pode ser solução para os litígios nos quais as crianças são utilizadas como armas de guerra, na interferência contínua de um dos genitores na possibilidade de relacionamento com o não guardião. Referimo-nos aos casos de visitas dificultadas ou impedidas, em que os contatos telefônicos são proibidos e dificultados, além de ser o genitor não guardião excluído de comemorações e eventos e de informações da vida social, escolar e de informações sobre a saúde do filho. A guarda compartilhada viria de encontro a esse genitor, instrumentalizando-o com o poder que a lei confere, tendo igual poder de decisão sobre seus filhos e, portanto, estando menos sujeito às manipulações do outro.”.1</p>



<p>Desta forma, encontramos muitos casos em que a guarda uniparental é utilizada como meio de manipulação da relação por um dos genitores, buscando ferir o outro seja por qual motivo for. Assim, persistem em litigar, colocando a criança em meio a uma disputa de interesses em que somente ela sai prejudicada.</p>



<p>Mesmo com a promulgação da lei 11.698/08, que institui e disciplina a guarda compartilhada de filhos menores, percebe-se que ainda há acentuada resistência de juízes e de alguns tribunais na sua implementação. Isto porque, na maioria dos casos em que existe o litígio, ocorre a falta de diálogo entre as partes, dificultando as decisões que devem ser tomadas em conjunto na vida dos filhos.</p>



<p>É imprescindível compreender a guarda compartilhada como possibilidade prevista em lei, pois, ainda hoje, ela encontra-se sujeita ao entendimento subjetivo do magistrado. Contudo, deve ele considerar que a rivalidade entre os genitores não pode prejudicar o direito dos filhos em ter a presença de uma mãe e de um pai no seu convívio.</p>



<p>A vida em família é direito garantido pelo artigo 227 da Constituição Federal, e é regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, como regulamentado, o direito pátrio elegeu a família como berço da dignidade da pessoa humana, onde tem início a sua origem como indivíduo.</p>



<p>A convivência equilibrada da criança com pai e a mãe não significa que ela deve conviver com ambos de maneira igual. Deve existir uma flexibilidade na fixação da guarda, buscando sempre um referencial de melhor interesse para a criança.</p>



<p>Resta aos pais compreender que compartilhar esse convívio com o filho é um dever inerente à paternidade/maternidade e um direito da criança em ver-se respeitada.</p>



<p>Com essas considerações, resta somente aos genitores a tarefa de assegurar à criança a oportunidade de desenvolver-se como indivíduo, acolhendo-a em um ambiente saudável e familiar, em que se sinta protegida, afastando-a de um jogo de disputas em que ela é a maior prejudicada.</p>



<p><strong>NOTA</strong></p>



<p>1 MOTTA, Maria Antonieta Pisano. &#8220;Compartilhando a guarda no consenso e no litígio&#8221;. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família e Dignidade Humana. Belo Horizonte. 2005.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Da relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade</title>
		<link>https://francamagalhaes.com.br/da-relativizacao-da-coisa-julgada-nas-acoes-de-investigacao-de-paternidade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carolina da Cunha Pereira França Magalhães]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Mar 2020 12:26:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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					<description><![CDATA[Analisaremos a força da coisa julgada ante os desafios da verdade biológica, levando em consideração o surgimento do exame de DNA. Com o surgimento do exame de DNA, a questão da imutabilidade da coisa julgada, nas ações de investigação de paternidade, passou a ser questionada, trazendo a lume a discussão sobre a relativização desse instituto. ... <a title="Da relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade" class="read-more" href="https://francamagalhaes.com.br/da-relativizacao-da-coisa-julgada-nas-acoes-de-investigacao-de-paternidade/">Ler mais...</a>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Analisaremos a força da coisa julgada ante os desafios da verdade biológica, levando em consideração o surgimento do exame de DNA.</p>



<p>Com o surgimento do exame de DNA, a questão da imutabilidade da coisa julgada, nas ações de investigação de paternidade, passou a ser questionada, trazendo a lume a discussão sobre a relativização desse instituto.</p>



<p>Até meados da década de 1990, o entendimento predominante era o da irreversibilidade das decisões transitadas em julgado. Somente se admitia a sua modificação em sede de ação rescisória, nos casos previstos em lei.</p>



<p>Diante da evolução científica, com a precisão trazida pelo exame de DNA, nasceu a discussão da possibilidade de ser relativizada a coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, quando essa já houver sido declarada.</p>



<p>Torna-se necessária a indagação acerca da sustentação da imutabilidade do julgado, advindo da presunção relativa, consubstanciada numa decisão judicial que forma uma verdade ficta, distante de uma verdade real.</p>



<p>A discussão maior gira em torno da relativização da coisa julgada material. Ainda que enumerada constitucionalmente como direito fundamental, ela não pode apresentar caráter absoluto, quando em confronto com outros princípios também protegidos pelo sistema jurídico. A Constituição da República lista outros direitos fundamentais, tais como o acesso à ordem jurídica justa, a proporcionalidade, a legalidade, a boa-fé, a dignidade da pessoa humana, entre outros.</p>



<p>Considerando os conceitos de coisa julgada formal e material, defende-se aqui a tese de que, nas ações de investigação de paternidade, não ocorrerá o fenômeno da coisa julgada material quando não houver exaustão na produção das provas, permitindo-se a sua ocorrência somente nos casos em que foram esgotados todos os meios de prova convencionais e, inclusive, o exame pericial de DNA.</p>



<p>A doutrina e a jurisprudência vêm consolidando o entendimento de que, em se tratando de ações de estado, que tratam de direitos indisponíveis da pessoa, a autoridade da coisa julgada deve ser relativizada, sob pena da segurança jurídica se sobrepor à própria justiça.</p>



<p>É o embate entre dois princípios constitucionais: o da segurança jurídica, certificado pela coisa julgada e o direito de estado de filiação, princípio da dignidade humana.</p>



<p>O rigor do instituto da coisa julgada, em inúmeros casos, conduz à injustiça, o que leva ao entendimento de que devem ser impostos limites à imutabilidade dos efeitos do julgado, buscando-se sempre a verdade real, e não a verdade do trânsito em julgado de uma sentença. Isto, principalmente, quando é sabido que o Estado não proporciona à pessoa amplo acesso aos meios probatórios essenciais à averiguação da paternidade.</p>



<p>Na maioria das vezes o indivíduo não possui recursos para arcar com o preço do exame de DNA, e o Estado informa que não há possibilidade de realizá-lo de pronto, em razão do elevado número de pessoas aguardando na mesma situação. Diante disso e de inúmeros outros fatores, nos deparamo-nos com casos em que ou a <a href="https://jus.com.br/tudo/paternidade">paternidade</a> é injustamente declarada com base em provas escassas ou, até mesmo, declarada pela revelia do investigado, que se queda inerte por desconhecer as consequências jurídicas do seu ato.</p>



<p>Diante de decisões declaratórias da paternidade, que poderão ser contraditadas no futuro, seja pelo surgimento de um DNA negativo, seja pela descoberta de que o indivíduo não pode ter filhos, ou até mesmo pela simples revelação da verdadeira paternidade pela mãe biológica ao suposto pai, o argumento da força da coisa julgada é questionável, tendo em vista que ali se encontram interesses indisponíveis de todas as partes.</p>



<p>Não é crível que o rigor formal, justificado pela segurança jurídica, sobreponha-se à justiça, impedindo o indivíduo de obter a prova necessária em juízo para declarar a verdadeira paternidade. Trata-se de um direito de mão dupla, e não apenas de uma das partes interessadas.</p>



<p>Em precedente firmado no Superior Tribunal de Justiça concluiu-se pela relativização da coisa julgada nas questões de estado, em que o interesse público avulta com maior intensidade na efetivação do direito da personalidade, baseando-se nas transformações familiares e nas descobertas genéticas, que colocam o magistrado diante do grau máximo de certeza, nada justificando que se ponha no mundo jurídico o que não está na verdade biológica (Recurso Especial 226.436-PR, de relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p>



<p>Nesse sentido, o Ministro do STJ José Augusto Delgado comenta: &#8220;Há de se ter como certo que a segurança jurídica deve ser imposta. Contudo, essa segurança jurídica cede quando princípios de maior hierarquia postos no ordenamento jurídico são violados pela sentença, por, acima de todo esse aparato de estabilidade jurídica, ser necessário prevalecer o sentimento do justo e da confiabilidade nas instituições.&#8221;.</p>



<p>Com a promulgação da Lei n. 12.004/2009, que alterou a Lei n. 8.560, consolidando o entendimento de presunção da paternidade nos casos em que o suposto pai se nega a realizar o exame de DNA ou submeter-se a qualquer outro meio científico de prova, restou claro o entendimento de que a recusa aos exames torna verdadeira a paternidade.</p>



<p>Essa presunção não deve ser mantida quando do surgimento de prova nova, realizada inclusive com o consentimento das duas partes envolvidas. Não há porque perpetuar uma situação de fato inverídica, punindo o indivíduo com uma declaração falsa, atribuindo a ele uma responsabilidade que não é sua.</p>



<p>De acordo com o texto constitucional e infraconstitucional, por tratar-se de direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, pode-se questionar a condição de filho, ou de pai, com base em novos elementos, reabrindo a discussão na justiça.</p>



<p>Considerando essas questões e o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência pátrias, tem-se que a coisa julgada deve ser preservada quando realmente proteger o direito que está, em tese, garantido à parte. Mas quando ela, como instituto processual, obstaculizar o exercício de um direito que não pôde ser exercido por insuficiência de provas, em determinada época, não deverá sobrepor-se à verdade real.</p>



<p>Não se trata de assolar o Estado com novas ações de investigação de paternidade ajuizadas posteriormente à aludida declaração. Ocorre que, tendo o indivíduo prova nova e robusta que contraria a decisão judicial, deve ser concedido a ele o direito de questionar aquela declaração.</p>



<p>Assim, diante da fragilidade das provas colhidas no curso das ações de estado, entende-se por demais injusto aceitar a imutabilidade das verdades oriundas das decisões judiciais, presumidas pelo julgador e atribuídas aos indivíduos por toda a vida, implicando inclusive em direitos sucessórios.</p>



<p>Como visto, os direitos da personalidade devem ser sopesados com os demais direitos consagrados no texto constitucional. Quando ocorre a colisão de interesses e valores presentes na sociedade é aceitável reduzi-la a uma colisão de direitos fundamentais, averiguando o peso e valor de cada um.</p>



<p>Todas essas considerações nos levam a ponderar e repensar o equilíbrio dos valores de justiça e de segurança. No Estado Democrático de Direito não deve ser permitida a superestimação da proteção constitucional da coisa julgada, uma vez que essa proteção é relativa diante de situações como esta.</p>



<p>Admitir que as normas ditadas pelo Estado se sobreponham ao direito ao verdadeiro reconhecimento à origem da pessoa e, portanto, de sua dignidade, é aceitar que esse direito perca seu principal suporte para uma sociedade desprovida de qualquer discernimento entre o justo e o injusto, entre o certo e o errado.</p>



<p>O estado de pai e filho não impera devido a uma sentença judicial, mas nasce com o ser humano, se desenvolve pela vida e cria vínculos muito mais complexos do que aqueles nascidos em um processo. Não se impõe a ninguém uma filiação biológica, tampouco afetiva.</p>



<p>Nesse contexto de diversas opiniões, princípios e ideologias impera a validade dos valores consagrados ao longo dos anos. Diante de prova nova autoexcludente, resta ao Estado fazer valer esses valores, alcançando a verdade e a justiça.</p>



<p>Por último, fazendo uma analogia à ideia de justiça, cabe a citação do que foi dito por Antígona, na tragédia grega de Sófocles:</p>



<p>&#8220;Mas Zeus não foi o Arauto delas para mim, nem essas leis são as ditadas entre os homens pela Justiça&#8230; e nem me pareceu que tuas determinações tivessem força para impor aos mortais até a obrigação de transgredir normas divinas, não escritas, inevitáveis: não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos que elas vigem, sem que ninguém possa dizer quando surgiram.&#8221;</p>


]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Estudo da competência da Justiça Federal no âmbito do Direito de Família</title>
		<link>https://francamagalhaes.com.br/estudo-da-competencia-da-justica-federal-no-ambito-do-direito-de-familia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carolina da Cunha Pereira França Magalhães]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Mar 2020 11:46:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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					<description><![CDATA[Explica-se a competência da Justiça Federal para processar casos de violação ao direito de guarda e situações em que o alimentando reside no exterior e o alimentante no Brasil. Entre as competências da Justiça Federal, está inserida aquela destinada ao julgamento de causas fundadas em contratos internacionais ou tratados firmados pela União, prevista no art. ... <a title="Estudo da competência da Justiça Federal no âmbito do Direito de Família" class="read-more" href="https://francamagalhaes.com.br/estudo-da-competencia-da-justica-federal-no-ambito-do-direito-de-familia/">Ler mais...</a>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Explica-se a competência da Justiça Federal para processar casos de violação ao direito de guarda e situações em que o alimentando reside no exterior e o alimentante no Brasil.</p>



<p>Entre as competências da Justiça Federal, está inserida aquela destinada ao julgamento de causas fundadas em contratos internacionais ou tratados firmados pela União, prevista no art. 109, III, da Constituição Federal de 1988.</p>



<p>É preciso ter em mente que, para a aplicação deste artigo, com atribuição de competência à Justiça Federal, é necessário que o Tratado Internacional seja a única fonte normativa aplicável ao caso, ou seja, somente as causas que tenham por objeto essencial as obrigações derivadas de disposições constantes nos Tratados Internacionais, firmados pelo país, é que se sujeitam a esta competência.</p>



<p>A ação de alimentos internacionais, envolvendo sujeitos que estejam em países diversos, insere-se nesse âmbito de competência, consistindo em executar a decisão que fixou o valor dos alimentos, proferida pelo juiz do país onde vive o alimentando, no país do alimentante. Isto é, transitada em julgado a sentença que arbitrou os alimentos no juízo onde reside o beneficiário, residindo o provedor em estado estrangeiro, cumpre ao país signatário do Tratado fazer cumprir essa decisão.</p>



<p>Essa ação será proposta pela Procuradoria da República, que detém as respectivas atribuições na Justiça Federal, na Seção ou Subseção Judiciária do Município em que o alimentante está domiciliado. O Ministério Público Federal sempre intervém em nome do alimentando e deverá encaminhar as informações pertinentes à Autoridade estrangeira para o devido acompanhamento.</p>



<p>Em se tratando de alimentando residente no Brasil e alimentante residente no exterior, o procedimento é inverso, com a exceção de que a Autoridade Remetente é o procurador-geral da República. Sendo assim, o alimentando, dirigindo-se ao Ministério Público Federal, entrega a documentação, que é encaminhada ao procurador-geral da República. Posteriormente, essa documentação é enviada à Instituição Interveniente estrangeira do país em que reside o alimentante, e a ação é proposta pela referida Instituição, que acompanhará todo o trâmite e remeterá as informações ao MPF no Brasil.</p>



<p>Na aplicação do decreto número 56.826/65, que promulgou a Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, a qual regula a cooperação internacional em matéria de alimentos, complementado pelo art. 26 da Lei 5.478/68, está clara a atuação do Ministério Público Federal como Instituição Intermediária, quando está envolvido interesse de credor residente no exterior, representando, assim, os interesses do alimentando do Estado estrangeiro aqui no Brasil.</p>



<p>Nessas causas em que o alimentando reside no exterior e o alimentante no Brasil, aplica-se a regra do artigo 109, III, da CF/88, qual seja, a atribuição da competência à Justiça Federal. Assim, o alimentando entrega toda a documentação necessária à Autoridade Remetente do outro país que, por sua vez, encaminha essa ao Ministério Público Federal para a propositura da ação. A documentação deve ser traduzida para o português, por tradutor juramentado.</p>



<p>Em se tratando da Autoridade Remetente, sua função é encaminhar o pedido de alimentos, ou execução da sentença que arbitrou os alimentos, ao país signatário da Convenção. A Instituição Intermediária é aquela que receberá o pedido e promoverá a homologação da sentença ou o ajuizamento da ação.</p>



<p>Desse contexto, extrai-se a conclusão de que a Autoridade Remetente tem função de natureza administrativa, e a Instituição Intermediária representa processualmente os interesses do credor de alimentos, devendo estar legalmente habilitada a atuar na defesa do demandante.</p>



<p>No Brasil, o Ministério Público Federal atua, processualmente, em nome do credor estrangeiro. Quando o credor for brasileiro a sua atuação será administrativa, como Autoridade Remetente, enviando os documentos para que ocorra a cobrança do devedor que reside fora do país.</p>



<p>A Lei 5.478/68, em seu art. 26, preceitua:</p>



<p>“Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, o Juízo Federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.”</p>



<p>De acordo com a lei, se o devedor reside em nosso país, sendo aqui onde a obrigação deva ser cumprida, a Procuradoria-Geral da República atua como Instituição Intermediária, representando o credor de alimentos que se encontra no estrangeiro, devendo o processo tramitar na Justiça Federal.</p>



<p>O credor residente em país estrangeiro pode optar, também, por propor a ação no Brasil. Nesse caso a competência também será da Justiça Federal. Segundo Cahali, “a Autoridade Intermediária atua apenas quando o credor se encontra em território jurisdicional da Parte estrangeira, encontrando-se o devedor sob a jurisdição territorial brasileira, ali se instaurando a demanda que será remetida pela Autoridade Remetente à Autoridade Intermediária, acompanhada das provas e documentos pertinentes, com autorização para que esta proceda em nome do credor.”</p>



<p>No caso de o credor residir no Brasil e objetivar propor ação de alimentos contra devedor que resida em outro país, a ação deverá ser proposta no Brasil, perante a Justiça Estadual. Após a sentença que arbitrar os alimentos, deverá ser encaminhado o pedido à Procuradoria-Geral da República para que esta, atuando como Autoridade Remetente, envie a documentação à Instituição Intermediária do país signatário, que deverá tomar as medidas necessárias para fazer cumprir a decisão.</p>



<p>O procedimento a ser utilizado pela parte credora dos alimentos deve observar algumas formalidades. O pedido do demandante deve estar acompanhado dos documentos listados no art. III, §§ 3º. e 4º., da Convenção de Nova York. Deverá ser remetida, também, qualquer decisão provisória ou definitiva emanada do juízo que determinou o pagamento. Todos esses documentos serão necessários para instruir a peça inicial a ser proposta no Estado estrangeiro.</p>



<p>O país que receber a documentação encaminhada deverá deixar a Autoridade Remetente ciente de todas as providências que estão sendo tomadas pela Instituição Intermediária. Caso não possa atuar, deverá notificar as razões do impedimento e devolverá os documentos, de acordo com o art. 6º, § 2, da Convenção de Nova York.</p>



<p>Quanto ao polêmico tema do sequestro Internacional de Crianças, compreendido como sendo aquele praticado com a violação ao direito de guarda, com a transferência irregular da criança para território estrangeiro, o mesmo artigo 109, inciso III, da Constituição Federal aplica-se ao caso, atribuindo o julgamento desses casos à Justiça Federal.</p>



<p>A Convenção sobre os aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980, e da qual o Brasil é signatário, prevê em seu artigo 1º., dentre seus objetivos, “assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente”.</p>



<p>Em sendo o Brasil signatário da Convenção de Haia, qualquer caso que envolva a transferência irregular de menores, no âmbito internacional, quer seja amparado por esta Convenção ou pela Convenção sobre o Direito das Crianças, deve ser processado e julgado por juízes federais, aos quais cabe determinar se houve o sequestro e se a criança deve ser devolvida ao seu país de origem.</p>



<p>O genitor que violar o direito de guarda, conduzindo ilicitamente a criança a outro país que não seja o país de residência habitual do menor, contrariando o direito do outro guardião, deverá discutir a guarda da criança no país onde ela por último houver residido.</p>



<p>Por se tratar de questão de cooperação jurídica internacional, a União deverá buscar solucionar o conflito, requerendo a devolução da criança ao país onde ela possui residência habitual, para que lá seja solucionada a guarda definitiva.</p>



<p>Muito se discute acerca da aplicação dessa solução nos casos em que o menor possui dupla nacionalidade, sendo também brasileiro. Nesses casos, a jurisprudência é bastante divergente, tendo em vista que, para alguns, o interesse maior seria o de manter as crianças que são brasileiras em território nacional.</p>



<p>Em que pese esse entendimento, ocorrendo a transferência de maneira ilícita, a doutrina vem entendendo que, quando a criança residia naquele local imediatamente antes da sua transferência ou retenção, é clara a indicação como sendo competente a autoridade do país de onde ela veio, onde possuía residência habitual, compreendida esta como sendo o local onde vivia a criança nos doze meses anteriores à transferência.</p>



<p>Por essas razões, os países cooperadores devem atender ao convencionado, providenciando o imediato retorno do menor ao seu país de origem para que lá seja regulamentada a guarda.</p>



<p>Sendo assim, não pode ser analisada a questão da guarda no Brasil, pois não é da competência do Poder Judiciário brasileiro essa decisão, conforme citado no art. 16 da Convenção sobre os Aspectos do Sequestro Internacional de Crianças.</p>



<p>Existindo conflito entre os pais sobre a guarda e o retorno do menor, caberá ao Ministério Público Federal, a pedido da Autoridade do país estrangeiro, dar início ao processo de busca e apreensão na Justiça Federal, visando, assim, garantir o retorno da criança ao país de origem, onde deverá ser decidida a guarda.</p>



<p>Nesse contexto, podemos observar que, através da cooperação jurídica internacional e da cooperação administrativa no direito privado, principalmente na proteção às crianças e às famílias, os países signatários da Convenção de Haia, buscam dar efetividade aos procedimentos previstos na Convenção de Nova York, reduzindo um grave problema humanitário e buscando favorecer muitos que se veem privados de seus direitos, por existirem diferenças entre os diversos sistemas jurídicos no âmbito internacional.</p>
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		<title>Inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito</title>
		<link>https://francamagalhaes.com.br/inscricao-do-devedor-de-alimentos-nos-cadastros-de-protecao-ao-credito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carolina da Cunha Pereira França Magalhães]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Mar 2020 01:11:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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					<description><![CDATA[Em razão do crescente inadimplemento que vem ocorrendo em todo o país, alguns tribunais passaram a determinar a inscrição do nome do devedor de alimentos no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), gerando diversas restrições ao devedor. Compreende-se por alimentos não apenas o alimento que nutre o ser, mas também todo o necessário para a ... <a title="Inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito" class="read-more" href="https://francamagalhaes.com.br/inscricao-do-devedor-de-alimentos-nos-cadastros-de-protecao-ao-credito/">Ler mais...</a>]]></description>
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<p>Em razão do crescente inadimplemento que vem ocorrendo em todo o país, alguns tribunais passaram a determinar a inscrição do nome do devedor de alimentos no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), gerando diversas restrições ao devedor.</p>



<p>Compreende-se por alimentos não apenas o alimento que nutre o ser, mas também todo o necessário para a satisfação das necessidades vitais. Trata-se de uma obrigação moral de assistência entre os membros de uma família e parentes, além de ser um ato de caridade.</p>



<p>Não são raros os casos de genitores que devem alimentos aos filhos, desrespeitando a dignidade daqueles que deles dependem. Sem dúvida, os processos de direito de família que implicam a questão do débito alimentar são os mais penosos, pois tratam de sentimentos entre pessoas que, por alguma circunstância, possuem uma ligação, embora, em muitos casos, não exista uma relação de proximidade entre elas.</p>



<p>Atualmente, quando do descumprimento voluntário da obrigação de prestar alimentos, a legislação permite a execução do crédito alimentar pelo rito da&nbsp;<a href="https://jus.com.br/tudo/penhora">penhora</a>, através do artigo 475-J ou da penhora on line, além do pedido de prisão civil do devedor, previsto no art.733 do CPC.</p>



<p>Ocorre que, ainda que legalmente prevista, a satisfação da obrigação alimentar é dificultada por inúmeros fatores, tais como a identificação e bloqueio dos bens do devedor, a ocultação de bens, a mudança de endereço sem prévia comunicação ao credor, recebimento informal, além de outras estratégias utilizadas pelo devedor para burlar a lei.</p>



<p>Em razão do crescente inadimplemento que vem ocorrendo em todo o país, alguns tribunais, dentre eles o de São Paulo e Pernambuco, passaram a determinar a inscrição do nome do devedor de alimentos no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC)1. Essa medida justifica-se pela sua efetividade, pois repercute na vida do devedor, gerando consequências que implicam as mais diversas restrições.</p>



<p>A inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito teve origem na Província de Buenos Aires, por meio da Lei 13.074. Com base nessa lei, alguns Tribunais brasileiros vêm adotando esse modelo, compelindo o devedor inadimplente a cumprir a obrigação alimentar, sob pena de ter seus direitos subtraídos.</p>



<p>Recentemente, o Instituto Brasileiro de Direito de Família noticiou o Projeto de Lei Número 7841/2010, apresentado na Câmara dos Deputados, pelo deputado federal Sérgio Barradas Carneiro, que trata sobre o protesto de dívidas alimentares. O projeto pretende equacionar as persistentes falhas jurídicas relacionadas ao débito alimentar, visando a proteção dos credores, em sua maioria filhos menores de idade.2</p>



<p>Embora ainda não prevista em lei, não existem óbices legais à inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tais medidas coercitivas são passíveis de serem determinadas com fundamento no direito à sobrevivência e a uma vida com dignidade, que se sobrepõem a eventuais direitos do devedor.</p>



<p>Assim como os alimentos são necessários para aqueles que os requerem, o crédito também é fundamental na vida do cidadão que, no mundo de hoje, depende de credibilidade para realizar diversas operações em sua vida cotidiana. Trata-se, portanto, de um meio eficaz de coerção sobre o executado que, sofrendo restrições severas, entenderá por bem pagar a dívida alimentar.</p>



<p>No Brasil, em recente provimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi determinado o protesto de um título judicial e a inscrição do nome do devedor de alimentos contumaz nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, a medida pode ser requerida judicialmente pelo credor, mediante o pedido de uma certidão judicial que comprove a dívida, devendo ser registrada no cartório de protesto de títulos e documentos, para que o devedor efetue o pagamento em até 72 horas após ter sido comunicado. Caso o devedor não cumpra a obrigação, passará a sofrer as mesmas restrições impostas por lei àquele que tem o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplência.3</p>



<p>A tutela jurisdicional para a cobrança dos alimentos, adotada pelo atual Código, ainda é bastante falha, deixando brechas para o devedor se esquivar da obrigação que lhe é imposta por lei. É necessária a adoção de intervenções mais eficazes pelo Judiciário, de forma tal que o credor possa valer-se delas para ver satisfeito o seu direito.</p>



<p>Embora a maioria dos processos de alimentos tramite sob segredo de justiça, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito não fere o direito à intimidade, pois as informações a serem registradas devem ser sucintas, informando apenas a existência de uma execução em nome do devedor.</p>



<p>Além de surgir como possível medida coercitiva para solucionar o problema dos credores de alimentos, a eficácia da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito surge também para aliviar o número de processos judiciais em trâmite perante as Varas de Família, contribuindo para a celeridade e efetividade das decisões judiciais.</p>



<p>Assim, diante das inúmeras arestas que ainda restam no ordenamento jurídico pátrio, surge essa nova corrente, fundada na efetividade da Jurisdição, defensora de medidas mais severas, amparadas nos princípios constitucionais e nos direitos fundamentais, visando a garantir a segurança dos credores de alimentos, que necessitam do amparo legal para uma sobrevivência digna.</p>



<p><strong>NOTAS</strong></p>



<p>1TJSP.&nbsp;<a href="https://jus.com.br/tudo/agravo-regimental">Agravo Regimental</a>&nbsp;número 990.10.088682-7/50000. Relator: Desembargador Adilson de Andrade. Julgamento em: 25/05/2010, publicado no DJSP de 08-10-2010. pg.1038. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/20369962/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-iii-08-10-2010-pg-1038</p>



<p>2 Protesto por Dívidas Alimentares. Boletim IBDFAM. Novembro/Dezembro 2010. pg 08.</p>



<p>3O Conselho da&nbsp;<a href="https://jus.com.br/tudo/magistratura">Magistratura</a>&nbsp;do Estado de Pernambuco, através do Provimento nº03/2008, em vigor a partir de 18 de setembro de 2008, editou norma que possibilita ao credor de pensão alimentícia requerer certidão judicial que comprove a dívida, e, a partir daí, registrá-la em Cartório de Protestos de Títulos e Documentos. Assim, o devedor será notificado para, no prazo de 72 horas, efetuar o pagamento e, caso não cumpra, passará a sofrer as mesmas restrições impostas na lei que trata dos protestos de títulos mercantis, notadamente a suspensão de créditos bancários e pagamento dos emolumentos fixados pelos cartórios.</p>
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