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	<title>Pedro Araújo Nascimento &#8211; França Magalhães &amp; Advogados Associados</title>
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	<description>Attorneys At Law</description>
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	<title>Pedro Araújo Nascimento &#8211; França Magalhães &amp; Advogados Associados</title>
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		<title>As decisões interlocutórias e o agravo de instrumento</title>
		<link>https://francamagalhaes.com.br/as-decisoes-interlocutorias-e-o-agravo-de-instrumento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Araújo Nascimento]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Aug 2020 18:42:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Advocacia Recursal]]></category>
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					<description><![CDATA[O Código de Processo Civil de 2015 trata, em seu artigo 1.015, sobre as decisões interlocutórias que desafiam o cabimento do agravo de instrumento. A natureza do rol do art. 1.015, CPC e a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, causaram grande controvérsia. Surgiram, na prática, inúmeros casos urgentes e com risco ao ... <a title="As decisões interlocutórias e o agravo de instrumento" class="read-more" href="https://francamagalhaes.com.br/as-decisoes-interlocutorias-e-o-agravo-de-instrumento/">Ler mais...</a>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Código de Processo Civil de 2015 trata, em seu artigo 1.015, sobre as decisões interlocutórias que desafiam o cabimento do agravo de instrumento.</p>



<p>A natureza do rol do art. 1.015, CPC e a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, causaram grande controvérsia. Surgiram, na prática, inúmeros casos urgentes e com risco ao provimento jurisdicional, mas que não constavam das hipóteses do art. 1.015, CPC.</p>



<p>Em dezembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais números 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (Fonte: portal institucional do STJ).</p>



<p>Após firmar tal tese, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo cabimento do agravo de instrumento, dentre outros, nos casos de decisão interlocutória que trata da “inversão do ônus da prova em ações que tratam de relação de consumo (REsp 1.729.110), admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta (REsp 1.797.991), decisão sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido (REsp 1.757.123) e também no caso de decisão que aumenta multa em tutela provisória (REsp 1.827.553)”. (Fonte: portal institucional do STJ)</p>



<p>Como o art. 1.015 do CPC, é dotado de conceitos jurídicos indeterminados, os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça são importantes, pois trazem segurança jurídica e previsibilidade.</p>



<p><strong>A pandemia afetou meu negócio, não consegui cumprir minhas obrigações contratuais e as tentativas de negociação não prosperaram. O Poder Judiciário é a única alternativa para a revisão de contratos?</strong></p>



<p>Não.</p>



<p>Aqueles que foram atingidos pelas medidas adotadas pelos entes federados para conter a propagação do Covid-19, podem se valer da mediação para obterem a revisão de contratos que se tornaram abusivos, seja para repactuação das obrigações, seja para sua resolução,</p>



<p>Uma ação judicial pode demorar muitos anos até o seu desfecho que, geralmente, não é satisfatório para uma das partes litigantes e pode causar desgastes nas relações comerciais. Além disso, já é aguardado um grande volume de ações judiciais no pós-Covid, inclusive questionando obrigações contratuais inadimplidas.</p>



<p>A mediação é um método consensual de solução de conflitos. As partes são auxiliadas por um terceiro imparcial que busca o restabelecimento da comunicação e um ponto de equilíbrio entre as partes, para que elas possam construir a solução do problema, respeitando o sigilo, a confidencialidade e a boa-fé.</p>



<p>Trata-se, na grande maioria das vezes, de uma alternativa célere, eficiente e menos onerosa para as partes solucionarem litígio, permitindo, inclusive, a continuidade das relações comerciais. É importante que a parte seja assistida por advogado durante a mediação.</p>



<p>Para maiores informações, busque o auxílio de seu advogado de confiança.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Contratos em tempos incertos</title>
		<link>https://francamagalhaes.com.br/contratos-em-tempos-incertos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Araújo Nascimento]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 12 Apr 2020 01:38:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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					<description><![CDATA[O mundo assiste a uma pandemia nunca vista, nem tampouco, prevista. Empresas, comércio, funcionários, colaboradores, todos sentem os impactos diretos ou reflexos de um mundo “distante socialmente”. Em uma era tecnológica, onde aplicativos nos conectam, o mundo vive o distanciamento social forçado. Essa realidade atinge os negócios e a forma como vivemos. Não é possível, ... <a title="Contratos em tempos incertos" class="read-more" href="https://francamagalhaes.com.br/contratos-em-tempos-incertos/">Ler mais...</a>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O mundo assiste a uma pandemia
nunca vista, nem tampouco, prevista. Empresas, comércio, funcionários,
colaboradores, todos sentem os impactos diretos ou reflexos de um mundo
“distante socialmente”.</p>



<p>Em uma era tecnológica, onde
aplicativos nos conectam, o mundo vive o distanciamento social forçado. Essa
realidade atinge os negócios e a forma como vivemos.</p>



<p>Não é
possível, nesse momento, calcular o tamanho do impacto na economia brasileira,
nem tampouco quais setores serão mais atingidos. Contudo, é possível afirmar
que as relações contratuais serão inevitavelmente atingidas.</p>



<p>Não há
contrato que preveja um mundo em colapso. Em razão disso, questões podem ser
levantadas neste período de incertezas. Como cumprir contratos celebrados
em&nbsp; tempos normais, quando o mundo foi
atingido por&nbsp; um cataclismo viral
devastador? O que fazer? Rescindir? Aditar? Resilir? Suspender?</p>



<p>Sempre
ouvimos que o contrato é lei entre as partes (<em>pacta sunt servanda</em>), todavia como fazer valer a lei para as
partes, em momentos excepcionais? Pode o contrato ser flexibilizado?</p>



<p>A possibilidade de revisão ou até mesmo resolução contratual com base
em&nbsp; pandemia tornam-se exigências que se
impõem ante a &#8220;excepcionalidade&#8221;&nbsp;
da situação universal que ameaça a vida dos trabalhadores, da ruína,
falência e quebra de empresas, levando-as a suspender o pagamento de suas obrigações legítimas e
vencidas.</p>



<p>Como é
de ciência de todos o prefeito de Belo Horizonte, por meio do Decreto n.
17.304, de 18/03/2020<a href="#_ftn1">[1]</a>, suspendeu os alvarás de
localização e funcionamento de várias atividades&nbsp; em:</p>



<p>I — casas de shows e espetáculos de
qualquer natureza;</p>



<p>II — boates, danceterias, salões de
dança;</p>



<p>III — casas de festas e eventos;</p>



<p>IV — feiras, exposições, congressos e
seminários;</p>



<p>V—- shoppings centers, centros de
comércio e galerias de lojas;</p>



<p>VI— cinemas e teatros;</p>



<p>VII — clubes de serviço e de lazer;</p>



<p>VIII — academia, centro de ginástica
e estabelecimentos de condicionamento físico;</p>



<p>IX — clínicas de estética e salões de
beleza;</p>



<p>X — parques de diversão e parques
temáticos;</p>



<p>XI — bares, restaurantes e
lanchonetes.</p>



<p>Mesmo
com a ressalva da possibilidade de serviço de entrega em domicílio, tal decreto
suspende grande parte do comércio de realizar sua tarefa fim, que é
comercializar produtos.</p>



<p>É
verdade que em momentos excepcionais medidas excepcionais devem ser tomadas.
Todavia, como diminuir os prejuízos? Muitas entidades de classe e associações
têm tomado medidas para amortecer os impactos. </p>



<p>Na situação de pandemia que o Brasil vive, o bom senso aconselha as
partes acordantes proceder à revisão ou até mesmo à resolução contratual, o que
tem respaldo legal. O art. 421-A do Código Civil prevê:</p>



<p>Art. 421-A. &nbsp;Os contratos civis e
empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos
concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes
jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm#art7">(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)</a></p>



<p>I — as partes negociantes poderão
estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e
de seus pressupostos de revisão ou de resolução;&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm#art7">(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)</a></p>



<p>II — a alocação de riscos definida
pelas partes deve ser respeitada e observada; e&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm#art7">(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)</a></p>



<p>III — a revisão contratual somente
ocorrerá de maneira excepcional e limitada.&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm#art7">(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)</a></p>



<p>Art. 422. Os contratantes são obrigados
a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios
de probidade e boa-fé.</p>



<p>Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas
ou contraditórias, </p>



<p>Atualmente resta
superado o entendimento de que o que é contratado é justo e não pode ser
revisto (<em>pacta sunt servanda</em>)</p>



<p>A crise do real em 1999, ou
efeito samba, foi um forte movimento de desvalorização de nossa moeda. Houve
intervenção do Banco Central -, que abandonou o regime de “bandas cambiais”,
passando a operar em regime de câmbio flutuante.</p>



<p>Muitos contratos, à época,
eram indexados em dólar o que levou a desequilíbrios contratuais monumentais.
Configurou-se causa excepcional de mutabilidade dos
contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro das partes.</p>



<p>A intervenção nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria
da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das
circunstâncias iniciais e vigentes à época da realização do negócio, oriundas
de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento extraordinário (teoria
da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da prestação. A ruptura
contratual reclama superveniência de evento extraordinário, impossível de as
partes anteverem, não sendo suficientes alterações que se inserem nos riscos
ordinários (REsp 945.166/GO). </p>



<p>Vejamos a inteligência do Enunciado nº 366, aprovado na IV Jornada de
Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “O fato extraordinário e
imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto
objetivamente pelos riscos próprios da contratação”. O art. 478 do Código Civil prevê:</p>



<p>Art. 478. Nos contratos
de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.</p>



<p>Não há dúvidas de que a pandemia causada pelo coronavírus funciona como
fator de desequilíbrio contratual. O melhor a fazer é priorizar uma solução consensual, com
concessões múltiplas a fim de equalizar os ônus e os bônus contratuais.</p>



<p>Quando
não possível a solução consensual, medidas administrativas e judiciais devem
ser tomadas, haja vista que os impactos das rotinas diárias, com a limitação da
circulação da população, fechamento de estabelecimentos, redução dos horários
de funcionamento, especialmente no comércio, decorrentes da pandemia do
Covid-19, podem ser considerados
fatos imprevisíveis, em matéria de contratos, e dar ensejo à teoria da
imprevisão para resolver o contrato (art. 478 CC) ou apenas operar a sua
revisão com a modificação equitativa (art. 421, parágrafo único, art. 421-A e,
art. 479, ambos do Código Civil). Faz-se necessária a ajuda de um profissional
competente na matéria para a solução desses problemas.</p>



<p>Por Pedro Araújo Nascimento </p>



<p>Advogado da França Magalhães &amp; Advogados Associados</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><a href="#_ftnref1">[1]</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;  <a href="https://prefeitura.pbh.gov.br/noticias/prefeito-suspende-temporariamente-funcionamento-de-estabelecimentos-comerciais">https://prefeitura.pbh.gov.br/noticias/prefeito-suspende-temporariamente-funcionamento-de-estabelecimentos-comerciais</a></p>



<p><a href="#_ftnref2">[2]</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;  <a href="https://www.oabmg.org.br/Noticias/Index/10024/OAB_MG_prorroga_vencimento_da_anuidade_para_29_de_maio_de_2020">https://www.oabmg.org.br/Noticias/Index/10024/OAB_MG_prorroga_vencimento_da_anuidade_para_29_de_maio_de_2020</a></p>



<p><a href="#_ftnref3">[3]</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;  <a href="http://crefito4.org.br/site/2020/03/19/crefito-4-busca-junto-a-planos-de-saude-medidas-para-atenuar-impacto/">http://crefito4.org.br/site/2020/03/19/crefito-4-busca-junto-a-planos-de-saude-medidas-para-atenuar-impacto/</a></p>



<p><a href="#_ftnref4">[4]</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;  <a href="https://veja.abril.com.br/economia/coronavirus-lojas-em-shopping-terao-isencao-no-aluguel-durante-fechamento/">https://veja.abril.com.br/economia/coronavirus-lojas-em-shopping-terao-isencao-no-aluguel-durante-fechamento/</a></p>
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