Muito se tem falado sobre a pandemia do coronavírus (COVID-19) e todos seus impactos físicos, sociais, psicológicos e econômicos, que afetam toda a sociedade mundial. Afinal, trata-se de uma profunda crise, sem precedentes.
Dentre todos esses impactos, a pandemia ora vivenciada pelos brasileiros tem também repercutido em vários segmentos do Direito das Famílias como, por exemplo, na guarda compartilhada.
Isso porque, as medidas de cautela para conter a disseminação da doença, geram implicações no convívio entre filhos e pais com guarda compartilhada, durante este período em que a recomendação é de isolamento social.
Pois bem. Como proceder?
Como cerne da questão deve-se ter o princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente.
Lado outro, não se pode esquecer a garantia constitucional a toda criança e adolescente de se desenvolver em contato com ambos os núcleos familiares.
Neste cenário, as modernidades digitais podem ser grandes aliadas para remediar os impasses, eis que diante da impossibilidade de realização presencial, permitem a convivência virtual entre pais e filhos.
Essa convivência materno/paterno filial, ainda que virtual, deve ser regular e respeitar eventuais rotinas e horários de estudo ou de descanso dos menores.
Assim, nestes tempos de reclusão doméstica, em que alguns pais e filhos estão momentaneamente afastados, os meios virtuais são importantes instrumentos para que não prevaleça o distanciamento afetivo.
Há que se destacar que, muito embora as orientações atuais sejam de evitar a circulação e exposição, o contato presencial com o filho apenas não é recomendado quando um dos genitores trabalha na área da saúde ou de carreiras essenciais, em que a manutenção do convívio pode representar fator de contaminação.
É imprescindível, contudo, que haja a garantia de deslocamento seguro da criança, sempre certificando a sua higiene completa ao final do trajeto, nos termos das orientações médicas veiculadas na mídia.
De qualquer forma, a melhor sugestão no cenário atual é o diálogo entre os pais para que, fazendo prevalecer sempre o bom senso e a razoabilidade, busquem adaptar, temporariamente, o regime de convivência, a fim de proteger o filho e aqueles que com ele convivem.
Na hipótese de descumprimento injustificado do regime de convivência ou de ausência de consenso entre os genitores, é aconselhável que seus advogados sejam acionados, visando a intermediação de uma solução sensata e consensual, ou na impossibilidade desta, para que tomem as providências cabíveis à proteção do menor.
Pollyana Motta Palhares Lima
Advogada da França Magalhães e Advogados Associados